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sábado, 28 de maio de 2011

CARTILHA SOBRE GEORREFERENCIAMENTO ?




O chamado georreferenciamento consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, "contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA" (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).

2. Quem está obrigado a fazer o georreferenciamento?
Em regra, todos os proprietários de imóvel rural.
Será também exigido das seguintes pessoas, em razão de serem obrigadas a prestar a declaração para o cadastro de imóveis rurais (CCIR), junto ao INCRA, observados os prazos do art. 10 do Decreto nº 4.449/02:
I - dos usufrutuários e dos nu-proprietários;
 II - dos posseiros;
III - dos enfiteutas e dos foreiros.
3. Quem pode executar os trabalhos de georreferenciamento?
Apenas poderão realizar os trabalhos de georreferenciamento, para fins da Lei 10.267/01, os profissionais habilitados e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).
O pedido de credenciamento e a documentação deverá atender ao contido na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
A documentação necessária para o credenciamento é a seguinte: I - Carteira de Registro no CREA (Cópia autenticada); II - Documento hábil fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do profissional para assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais em atendimento à Lei 10.267/01 (original); III - Cartão de inscrição no CPF (cópia autenticada); IV - Formulário de credenciamento preenchido adequadamente.
Se o pedido de credenciamento se der via INTERNET, a documentação deverá ser encaminhada ao INCRA (Sala do Cidadão) ou via postal, para o seguinte endereço:
Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento - INCRA Ed. Palácio do Desenvolvimento, 12º, sala 1.207 Setor Bancário Norte - SBN - Brasília/DF CEP 70057.900
3.1. Onde obter a listagem dos profissionais habilitados?
A listagem dos profissionais habilitados para a execução dos trabalhos pode ser obtida nos sites:
I - www.incra.gov.br, clicando em Sistema Público de Registro de Terras;
4. Quais os prazos?
Os prazos estão fixados no art. 10 do Decreto 4.449/02:
I - após noventa dias da publicação do Decreto, para os imóveis com área acima de cinco mil hectares (5.000ha), ou seja, desde 29 de janeiro de 2003;
II - após um ano, para os imóveis com área entre cinco mil (5.000ha) e mil hectares (1.000ha), ou seja, desde 1º de novembro de 2003;
III - após dois anos, para os imóveis com área entre quinhentos (500ha) e mil hectares (1.000ha), ou seja, a partir 1º de novembro de 2004;
IV - após três anos para os imóveis com área abaixo de quinhentos hectares (500 ha).
5. Quais procedimentos devem ser obedecidos para o georreferenciamento do imóvel rural?
Os procedimentos devem se dar em etapas: 1) a primeira delas se dá com o profissional habilitado/credenciado para a execução dos serviços de campos e de elaboração do material; 2) a segunda se dá junto ao INCRA com a apresentação do material, anuência dos confinantes e demais materiais; e 3) a terceira se dá junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
5.1. Pelo Profissional Habilitado
Ao profissional compete:
a) Possuir a anotação de responsabilidade técnica - ART, emitida pelo CREA, da região onde for realizado o serviço;
b) a realização do trabalho de campo, levantando as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, observada a precisão posicional pelo INCRA;
c) elaborar:
c.1) relatório técnico, conforme descrito no item 5.4 da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NTGIR);
c.2) a planta e memorial descritivo, em três vias;
c.3) gerando:
c.3.1) arquivo digital georreferenciado, nos formatos DWG, DGN ou DXF, conforme item 5.2.2 da NTGIR;
c.3.2) arquivo digital contendo dados brutos (sem correção diferencial) das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento e Rinex;
c.3.3) arquivo digital contendo dados corrigidos das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia;
c.3.4) arquivo digital contendo arquivos de campos gerados pela estação total, teodolito eletrônico ou distanciômetro, quando utilizada esta tecnologia;
d) relatório resultante do processo de correção diferencial das observações GPS, quando utilizada esta tecnologia;
e) relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel quando utilizada esta tecnologia;
f) planilhas de cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado teodolito ótico mecânico
g) cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo, quando utilizado teodolito ótico mecânico;
h) a faculdade de colher declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados (art. 9º, § 6º, do Decreto 4449/02).


5.2. Para a certificação pelo INCRA
Após os trabalhos realizados pelo profissional habilitado, para a certificação do INCRA, nos termos da Instrução Normativa nº 13, de 17 de novembro de 2003, o interessado legítimo deverá apresentar:
a.Requerimento, solicitando a Certificação, conforme modelo Anexo XI (original);
Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NTGIR), no original;
c.Matrícula(s) ou transcrição do imóvel (cópia autenticada);
d.Planta e memorial descritivo assinado pelo profissional que realizou os serviços (original);
e. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA da região onde foi realizado o serviço (original);
f.Arquivo digital georreferenciado, nos formatos DWG, DGN ou DXF, conforme item 5.2.2 da NTGIR;
g. Arquivo digital contendo dados brutos (sem correção diferencial) das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento e Rinex;
h. arquivo digital contendo dados corrigidos das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia;
i. arquivo digital contendo arquivos de campos gerados pela estação total, teodolito eletrônico ou distanciômetro, quando utilizada esta tecnologia;
j. relatório resultante do processo de correção diferencial das observações GPS, quando utilizada esta tecnologia (cópia);
k. relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel quando utilizada esta tecnologia (cópia);
l. planilhas de cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado teodolito ótico APRESENTAÇÃO
Esta cartilha tem a finalidade de compilar os textos legais em vigência sobre o georreferenciamento. Isto para permitir a aplicação pelos produtores rurais, atentando-os para os prazos e para as demais exigências contidas na legislação.
Trata-se das primeiras linhas sobre o georreferenciamento, com as quais se ingressa no tema. Por ser tema inovador e recente, em verdade, comporta maior discussão e atenção, sobretudo em razão da dinâmica dos textos legais.
Não implica dizer que a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG está de acordo com as imposições contidas em tais textos legais.

PARTE I
QUESTIONAMENTOS
1. O que é o georreferenciamentomecânico (cópia);
m. cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo, quando utilizado teodolito ótico mecânico (cópia);
n. declaração dos confrontantes de acordo com o art. 9º do Decreto nº 4.449/02, conforme modelo descrito no anexo X da NTGIR (original).
Todas as páginas da documentação deverão estar assinadas pelo credenciado responsável pelo levantamento, com a sua respectiva codificação obtida junto ao INCRA e ao CREA.
Apresentada a documentação, compete ao INCRA, através do Comitê Regional de Certificação da Superintendência Regional, aferir se a poligonal objeto do memorial não se sobrepõe a outra e se o memorial atende às exigências técnicas (art. 9º, § 1º, do Decreto 4449/02).
Quando a documentação não estiver de acordo com a NTGIR, o interessado será notificado para proceder às devidas correções.
Estando nos termos da NTGIR, será emitido parecer conclusivo através de certificação, sendo aposto carimbo nas três vias da planta e do memorial descritivo do imóvel.
O INCRA restituirá ao interessado a certidão, uma via da planta e do memorial.
5.3. Para a averbação no Cartório de Registro de Imóveis
Para a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, o interessado legítimo deverá apresentar:
a - a certidão do INCRA de que a poligonal não se sobrepõe a outra (item 6.2.b);
b - o CCIR (art. 9º, § 5º, do Decreto 4449/02);
c - o ITR dos cinco últimos anos (art. 9º, § 5º, do Decreto 4449/02);
d - o memorial descritivo (art. 9º, § 5º, do Decreto 4449/02);
e - declaração expressa dos confinantes e com firma reconhecida de que os limites divisórios foram respeitados (art. 9º, § 6º, do Decreto 4449/02).;
f - declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes (art. 9º, § 5º, do Decreto 4449/02).
5.4. Pelo proprietário
Ao proprietário compete:
a. contratar e custear todo o trabalho do profissional habilitado, observada a hipótese de isenção;
b. colher a assinatura dos confrontantes na declaração, nos termos do art. 9º do Decreto nº 4.449/02, conforme modelo descrito no anexo X da NTGIR (original);
c. firmar o requerimento, solicitando a Certificação, conforme modelo Anexo XI (original);
d. após certificado pelo INCRA, em 30 dias (IN INCRA 13/03), protocolar no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de perda de validade.
6. Onde apresentar a documentação?
A documentação constante do item 6.3 retro deverá ser apresentada na Sala do Cidadão, das Superintendências Regionais do INCRA.
7. Qual a legislação aplicável ao georreferenciamento?
Lei nº 10.267/01 Decreto n-º 4449/01 Portaria INCRA nº 954, de 13/11/02 Instrução Normativa INCRA nº 08, de 13/11/02 Instrução Normativa INCRA nº 13, de 17/11/03
7.1. Onde encontrá-las?
Nos sites:
a. www.faemg.org.br, clicando em informações jurídicas, georreferenciamento;
b. www.incra.gov.br, clicando em "serviços e informações";
c. www.planalto.gov.br
8. Quem arca com os custos?
Via de regra, o proprietário do imóvel rural.
A Lei 12.267/01 e o Decreto 4.449/02 concedem a isenção, entretanto aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório das áreas não exceda quatro módulos fiscais.
Outra hipótese de isenção contemplada é no caso de transmissão de domínio de área total cujo somatório também não exceda a quatro módulos fiscais, desde que requerido no prazo do item 4 retro (parágrafo único do art. 8 do Decreto 4.449/02).
9. Não se fazendo georreferenciamento, o que implica?
Após os prazos do art. 10 do Decreto 4.449/02, prevalece o § 4º do art. 176, da Lei 4.947/66, modificada pela Lei 10.267/01, que assim dispõe: "no impedimento da efetivação do registro, em qualquer situação de transferência do imóvel rural".
10. Realizando os trabalhos de medição e caracterização do imóvel, sendo encontrada área divergente da área registrada no Cartório competente, como proceder para corrigir o registro do imóvel?
Deve se dar a correção mediante o processo de retificação de área, que tanto pode ser administrativo como judicial. Com o advento da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que modificou a redação dos art. 212, 213 e 214 da Lei 6.015/73, a retificação de área pode se dar por via administrativa.
O Oficial do Registro de Imóveis retificará o registro ou averbação de ofício ou a requerimento da parte, nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
O Oficial do Registro de Imóveis retificará o registro ou averbação a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

terça-feira, 24 de maio de 2011

As 21 estradas mais espetaculares do mundo

Anteriormente postei as 10 mais das estradas , agora completo com mais 11 num total de 21.

Seja por necessidade ou para se exibir para o mundo, alguns países têm em sua geografia, estradas inusitadas ou surpreendentes.

Veja uma lista com as 21 estradas e pontes mais incríveis do mundo






















FONTE:  gigaparty.blogspot.com

domingo, 22 de maio de 2011

Como é feito o mapeamento de ruas para os GPS?

Por Luiz Felipe Orlando // Fotos de Guilber Hidaka




Geógrafos trabalham em dupla e se revezam ao volante. Chegam a percorrer 2 mil km em uma semana
Você certamente já ouviu do seu GPS o famoso “recalculando a rota” quando erra uma entrada. Mas você alguma vez parou para pensar como são feitos esses mapas? Autoesporte foi descobrir. Tudo começa com uma coleta de dados na rua, feita por geógrafos. “Nesse trimestre rodamos 2 mil km por semana no Paraná”, diz Vitor Iamonti, da Navteq, empresa de localização digital. Eles se dividem em duplas: um dirige e o outro vai marcando os dados no laptop, usando um tablet.

“Coletamos 260 atributos por segmento de via.” Isso engloba o sentido da rua, velocidade e restrições, além de nome e número. Quando estão mapeando uma região pela primeira vez, partem de um mapa em branco, só com o traçado das ruas. As atualizações (quatro por ano) não são muito diferentes: “Temos que coletar tudo de novo”. Assim, evita-se que os clientes se deparem com ruas que não existem mais. O trajeto é feito a 30 km/h, com a dupla passando seis horas por dia no carro e duas horas organizando e conferindo os dados coletados. O veículo traz uma antena que torna a localização extremamente precisa. E, no para-brisa, uma câmera capta todo o percurso para o caso de alguma dúvida.

(1) - A câmera capta todos os detalhes do caminho, útil para tirar dúvidas na conferência dos dados. (2) - A antena é responsável pela precisão do trabalho de campo. (3) - O geógrafo anota todas as informações da coleta de dados em um pen tablet. (4) - O laptop tem a versão do mapa que será atualizado. (5) - O sinal da antena chega ao laptop através de um receiver. (6) - A equipe pode usar o carro da empresa ou adaptar os equipamentos num carro comum
“Usamos as fotos para checar informações de placas que passam muito rápido, por exemplo”, diz Iamonti. Os geógrafos também relacionam os pontos de interesse: restaurantes, bares, escolas, igrejas, parques e hotéis. “E ainda listamos os pontos turísticos. Por isso, é importante fazer uma pesquisa prévia, além de conversar com os moradores, principalmente em cidades pequenas”, conta Julia Bellacosa, também geógrafa da empresa.

Alguns lugares são mais disputados. “O pessoal quer ir para cidades novas, que não conhece ainda. Centros de cidades grandes e vias com muito movimento, como as Marginais em São Paulo, são menos concorridos. “Não tem onde estacionar e precisamos procurar alternativas de horário. Uma vez fomos a campo às quatro horas da manhã”, explica Julia. Estradas de terra também são complicadas, pois a equipe fica refém do clima. Por fim, os condomínios pedem atenção. “Temos que pedir autorização antes, e dizer que não é lugar de passagem”, afirma a geógrafa. Favelas geram o mesmo problema.

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A equipe pode usar o carro da empresa ou adaptar os equipamentos num carro comum
Fonte: Revista Auto Esporte