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sábado, 29 de outubro de 2011

TOPOGRAFIA x CARTOGRAFIA



Há, no momento, uma grande confusão com relação aos trabalhos de levantamentos topográficos de áreas rurais, no que tange à apresentação das peças técnicas (Desenhos, Memoriais, Relatórios técnicos, etc.), tendo em vista o atendimento às portarias e normativas do INCRA que, por sua vez, estão apoiadas na nova lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002.
Colocamos aqui mais uma vez a nossa opinião, com o objetivo sempre de contribuir com os nossos usuários, que nos têm enviados manifestações por e-mails e por telefone, solicitando maiores esclarecimentos sobre as aplicações dos dispositivos da Lei 10.267, principalmente no tocante ao ponto que temos criticado, qual seja, a edição de memoriais descritivos a partir das coordenadas georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Transcrevemos aqui, para melhor entendimento da nossa exposição nesta resenha, trecho do Art. 3° da lei 10.267, que dá nova redação aos art´s 169, 176, 225 e 246 da lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
Em especial destacamos a nova redação dos § 3o § 4o do art 176, bem como do § 3o do art. 225 da lei alterada...
"Art. 176. (Lei 6.015 - § 3o § 4o , com nova redação)................3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver..................§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR)
"Art. 225. (Lei 6.015 - § 3o , com nova redação)
§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais."(NR)
GEOREFERENCIAMENTO
A lei 10.267, objeto deste estudo, dá nova redação aos parágrafos citados impondo que os memoriais descritivos sejam as fontes de informações sobre limites, localizações e confrontações, nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, e que estas informações tornem-se obrigatórias para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóveis rurais.
Até ai, nada a contestar. O problema se agrava quando esta mesma lei, no mesmo parágrafo citado acima, impõe a obrigatoriedade, nosso grifo, "contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas aos Sistema Geodésico Brasileiro".
Mas, o que é georeferenciamento?. O que significa editar o memorial descritivo "contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites, georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro"?.
- Georeferenciar significa fazer referência de um ponto, geodesicamente, a um determinado sistema de eixos. No caso ao meridiano central (MC), do fuso ao qual pertença o referido ponto (E) e ao equador (N).
Se estamos falando em georeferenciamento, estamos falando emCartografia e não em Topografia.
- Editar o memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites, georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, significa editar um memorial descritivo a partir do plano cartográfico e não do plano topográfico, como seria de se esperar, para qualquer trabalho de cadastramento rural ou de qualquer outra natureza.
TOPOGRAFIA
Fazer um levantamento topográfico, significa estabelecer um plano de projeção local, tangente à vertical do lugar e executar uma série de medições angulares e lineares com o objetivo de representar, no plano de projeção topográfico local, com a melhor proximidade da verdade, todos os detalhes de divisas, acidentes artificiais e naturais, áreas, modelagem do terreno etc., de tal forma que, considerada a tangência do plano topográfico local, as deformações decorrentes do pós-processamento, sejam as mínimas possíveis. Tem sido assim a milênios.
Enfim, cada ponto ou vértice do levantamento, estará referenciado a um sistema de eixos local.
CARTOGRAFIA
Uma representação georeferenciada de uma figura representativa de uma fazenda, (estamos falando de cadastro rural), representada pelos seus pontos georeferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, significa projetar esta figura, não no plano topográfico local, mas sim no plano cartográfico brasileiro. Daí, a área calculada será a área de projeção cartográfica e não a área de projeção topográfica.
A área de uma mesma figura (uma fazenda por exemplo) quando representada no plano cartográfico, terá um valor diferente dependo da sua posição no fuso ao qual pertença, ao passo que a mesma figura representada no plano topográfico terá sempre o mesmo valor para qualquer lugar do mundo. Voltamos a repetir: Tem sido assim a milênios.
A lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, ratificada pelo decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002, veio dar nova interpretação a este conceito, obrigando a nós, engenheiros da mensuração, que ao levantarmos uma área de uma fazenda para fins de atualização do CNIR, e efetivação de registro em cartório, elaboremos um memorial descritivo a partir das coordenadas georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, ou seja, a partir da representação cartográfica, de tal forma que, amparados por lei, passemos ao cartório uma interpretação equivocada, no que tange ao valor da área, azimutes e distâncias.
CARTOGRAFIA x TOPOGRAFIA
A título de exemplo, e para demonstrar a gravidade da situação, criamos uma área fictícia localizada em duas regiões diferentes no estado de São Paulo, dentro do fuso 22, cuja amplitude vai de 54° a 48° e cujo meridiano central é o meridiano de 51°.
Posição 1 - Proximidades dos limites do fuso 22 - 48°
Gleba posicionada nas proximidades da cidade de Morro Agudo - SP, Latitude de 22°10´45",3894 e longitude de 48°05´16",3146, para o ponto de referência (M01), cuja área é superior a 11.000,00 há.
Elaboramos os cálculos das coordenadas dos vértices limítrofes da referida área, tanto no plano cartográfico (como manda a lei 10.267),quanto no plano topográfico, (como manda o bom censo), e editamos as planilhas correspondentes, procurando mostrar as diferenças de elementos técnicos entre as duas situações. Atentemo-nos para a diferença entre áreas.
Posição 2 - Proximidades do centro do fuso 22 - 51°
De outra forma, executamos os mesmos cálculos, agora para a gleba deslocada para uma região próxima da cidade de Pereira Barreto - SP, na mesma latitude de 22°10´45",3894, porém na longitude de 51°05´16",3146 de tal forma que os resultados possam ser comparados nos seus extremos.
Os resultados dos cálculos mostram que a mesma gleba considerada em regiões diferentes, quando representadas pelas suas coordenadas limítrofes georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), como manda a lei, planilhas correspondentes, apresenta resultados de área, azimutes e distâncias, diferenciados para cada nova posição. Isto é cartografia.
Mostra ainda que esta mesma gleba, representada no plano topográfico, ou seja, pelas sua coordenadas topográficas locais, não sofrem variações, independente da sua posição, para qualquer lugar do mundo. Observemos que os Azimutes, Distâncias entre vértices e Áreas são exatamente iguais, tanto numa quanto noutra região, embrora as coordenadas da obra sejam totalmente diferentes. Aqui, o que está georeferenciado é o projeto, a obra e não os vértices, individualmente, conforme determina a lei. Isto é topografia.
Os cálculos desenvolvidos para o exemplo em questão demonstram uma diferença de 15,2231  para maior no plano cartográfico para a região de Morro Agudo, e uma diferença de 11,5181 há para menor no plano cartográfico, para a região de Pereira BarretoAqui, repetimos, está a grande questão, os valores de áreas, azimutes e distâncias, no plano topográfico, permanecem inalterados nas duas situações.
As diferenças acima citadas são determinadas quando comparamos os planos entre si (Cartografia x Topografia), porém, se observarmos com mais atenção, a diferença entre as próprias projeções cartográficas (Cartografia x Cartografia), quando consideradas nesta ou naquela região é de 26,7421 ha, isto sem contar as diferenças entre os demais elementos, (Azimutes e distâncias).
Já para a topografia, este problema não existe, a área e demais elementos, são exatamente iguais, apesar da diferença de coordenadas para uma e outra região (Topografia xTopografia).
Inversão de valores.
Em atenção às necessidades do País, no que tange ao CNIR, peças técnicas georeferenciadas devem ser geradas a partir do trabalho topográfico, mas o que se vê é uma inversão de valores. Em função da facilidade do uso do GPS - maquininha que fornece as coordenadas georeferenciadas diretamente no campo -, peças técnicas têm sido geradas a partir deste levantamento cartográfico e, amparadas por lei, são encaminhadas aos orgãos competentes, como se tudo fosse topografia.
Não estamos aqui, condenando o uso do GPS, muito pelo contrário, oGPS veio facilitar a execução destes trabalhos. O que precisamos compreender é que, mesmo usuando o GPS, podemos e devemos fazer topografia, quando assim se fizer necessário.
GPS é equipamento geodésico, determina coordenadas geodésicas. A partir destas coordenadas definidoras da projeção cartográfica pode-se e deve-se calcular as respectivas coordenadas topográficas quando assim se fizer necessário. Em outras palavras; um levantamento feito com um GPS no conceito cartográfico, pode e deve ser convertido para o conceito topográfico.
Conclusões.
As questões são simples e diretas.
  • O exemplo tomado neste estudo apresenta uma diferença, ora para mais, ora para menos, em torno de 15 há, para uma gleba de 11000 há, aproximadamente. E se a gleba fosse de 20000, 50000, 80000 há, ou mais?. O erro é proporcional ao tamanho da área. Quem é que responde por isso?
  • Como é que fica a situação dos Cartórios de Registro de imóveis, que passam a receber memoriais com equivocadas informações descritivas dos limites dos imóveis?
  • Como é que fica a situação dos engenheiros, aqueles que sabem o que estão fazendo, que assinam um documento descritivo do limites dos imóveis que, embora amparado por lei, não traduz a verdade?.
  • O cidadão civil, proprietário do imóvel, vive na superfície real e topográfica da terra e não na superfície cartográfica. Como é que fica a sua situação, quando os limites, orientações geográficas e distâncias do seu imóvel são violados e apresentados em cartório na forma de documentos legais, assinados por engenheiros e amparados por lei?
  • O proprietário que durante anos tem seu imóvel devidamente definido topograficamente, vai ter que fazer uma retificação de área para atender a nova lei de recadastramento rural?
  • Como é que o engenheiro pode explicar ao proprietário que resolver conferir topograficamente o seu imóvel - o que lhe é de direito - que embora errado, é assim que a lei manda?
Nosso apelo.
Aqui, na condição de estudioso e profissional da mensuração, preocupado com os desastres que estamos montando para o futuro do nosso País, queremos apelar aos LegisladoresConfeaCreas,Associações de classes ou a quem de direito, para que esta lei seja corrigida enquanto é tempo.
Os imóveis rurais podem e devem ser georeferenciados, sem contudo perderem a característica topográfica de seus limites. Os memoriais descritivos, nestas condições, podem e devem ser encaminhados aos cartórios de registros de imóveis, como tem sido feito em todos os tempos.
Em atenção aos registros em cartórios, os levantamentos topográficos de áreas rurais, devem ser georeferenciados como manda a técnica, "em pelo menos um ponto" e "orientados pelo norte geográfico" e cujos mapas e memoriais devem ser editados a partir das coordenadas topográficas locais, embora a obra em si esteja georeferenciada.
Para os órgãos fiscalizadores, (INCRACNIR e RECEITA FEDERAL), apenas para eles, uma planta cartográfica georeferenciada na totalidade de seus vértices, acompanhada das devidas peças técnicas (Relatórios técnicos, CD´s contendo os desenhos, etc), seja enviada.
Este é o nosso parecer.

Por Djacir RamosEng. Agrimensor CREA 0600703975
Consultor para assuntos de geodésia, topografia e
Geoprocessamento

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

MAIOR PONTE ESTAIADA DO BRASIL

Ponte Rio Negro tem 3.595 metros e será inagurada hoje Considerada a maior ponte estaiada (são 400 metros de trechos suspensos por cabos) do Brasil em águas fluviais e a segunda maior do mundo
 (Foto: Chico Batata/Agecom/Divulgação)

A ponte construída sobre o Rio Negro, com 3.595 metros de comprimento, que liga Manaus a Iranduba (a 27 quilômetros da capital amazonense) será inaugurada na manhã desta segunda-feira. A Ponte Rio Negro é decisiva no desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus (RMM), criada em 2007, com 8 municípios e 2 milhões de habitantes. Após 4 anos de construção, a cerimônia terá a presença do governador do Amazonas, Omar Aziz, e da presidente Dilma Roussef.

Considerada a maior ponte estaiada (são 400 metros de trechos suspensos por cabos) do Brasil em águas fluviais e a segunda maior do mundo, atrás apenas da ponte sosbre o rio Orinoco, na Venezuela, a Ponte Rio Negro é, ao lado do Teatro Amazonas, o maior e mais importante monumento arquitetônico do Estado.

 (Foto: Chico Batata/Agecom/Divulgação)
A partir das 19h a ponte estará aberta ao tráfego de veículos de todos os portes, sem restrição de horário, 24h por dia. Não será permitido o trânsito de bicicletas. Pedestres terão uma área reservada para passar nas áreas laterais. Táxi-lotação e mototáxi são proibidos, conforme o Código Brasileiro de Trânsito (CTB).

Com velocidade máxima permitida de 60km/h, os veículos serão monitorados permanentemente com dez câmeras e redutores de velocidade. A estrutura, conta ainda com um guincho para eventual necessidade de remoção de veículos. No início da ponte, em Manaus, haverá uma base montada, o Centro de Controle de Operações, onde vários órgãos trabalharão controlando a movimentação.

Custos
Construída para solucionar um problema de logística da região, do total de recursos aplicados, R$586 milhões foram fianaciados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e R$523 milhões do Governo do Amazonas. O custo total foi de R$ 1,099 bilhão