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sábado, 28 de maio de 2011

CARTILHA SOBRE GEORREFERENCIAMENTO ?




O chamado georreferenciamento consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, "contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA" (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).

2. Quem está obrigado a fazer o georreferenciamento?
Em regra, todos os proprietários de imóvel rural.
Será também exigido das seguintes pessoas, em razão de serem obrigadas a prestar a declaração para o cadastro de imóveis rurais (CCIR), junto ao INCRA, observados os prazos do art. 10 do Decreto nº 4.449/02:
I - dos usufrutuários e dos nu-proprietários;
 II - dos posseiros;
III - dos enfiteutas e dos foreiros.
3. Quem pode executar os trabalhos de georreferenciamento?
Apenas poderão realizar os trabalhos de georreferenciamento, para fins da Lei 10.267/01, os profissionais habilitados e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).
O pedido de credenciamento e a documentação deverá atender ao contido na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
A documentação necessária para o credenciamento é a seguinte: I - Carteira de Registro no CREA (Cópia autenticada); II - Documento hábil fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do profissional para assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais em atendimento à Lei 10.267/01 (original); III - Cartão de inscrição no CPF (cópia autenticada); IV - Formulário de credenciamento preenchido adequadamente.
Se o pedido de credenciamento se der via INTERNET, a documentação deverá ser encaminhada ao INCRA (Sala do Cidadão) ou via postal, para o seguinte endereço:
Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento - INCRA Ed. Palácio do Desenvolvimento, 12º, sala 1.207 Setor Bancário Norte - SBN - Brasília/DF CEP 70057.900
3.1. Onde obter a listagem dos profissionais habilitados?
A listagem dos profissionais habilitados para a execução dos trabalhos pode ser obtida nos sites:
I - www.incra.gov.br, clicando em Sistema Público de Registro de Terras;
4. Quais os prazos?
Os prazos estão fixados no art. 10 do Decreto 4.449/02:
I - após noventa dias da publicação do Decreto, para os imóveis com área acima de cinco mil hectares (5.000ha), ou seja, desde 29 de janeiro de 2003;
II - após um ano, para os imóveis com área entre cinco mil (5.000ha) e mil hectares (1.000ha), ou seja, desde 1º de novembro de 2003;
III - após dois anos, para os imóveis com área entre quinhentos (500ha) e mil hectares (1.000ha), ou seja, a partir 1º de novembro de 2004;
IV - após três anos para os imóveis com área abaixo de quinhentos hectares (500 ha).
5. Quais procedimentos devem ser obedecidos para o georreferenciamento do imóvel rural?
Os procedimentos devem se dar em etapas: 1) a primeira delas se dá com o profissional habilitado/credenciado para a execução dos serviços de campos e de elaboração do material; 2) a segunda se dá junto ao INCRA com a apresentação do material, anuência dos confinantes e demais materiais; e 3) a terceira se dá junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
5.1. Pelo Profissional Habilitado
Ao profissional compete:
a) Possuir a anotação de responsabilidade técnica - ART, emitida pelo CREA, da região onde for realizado o serviço;
b) a realização do trabalho de campo, levantando as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, observada a precisão posicional pelo INCRA;
c) elaborar:
c.1) relatório técnico, conforme descrito no item 5.4 da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NTGIR);
c.2) a planta e memorial descritivo, em três vias;
c.3) gerando:
c.3.1) arquivo digital georreferenciado, nos formatos DWG, DGN ou DXF, conforme item 5.2.2 da NTGIR;
c.3.2) arquivo digital contendo dados brutos (sem correção diferencial) das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento e Rinex;
c.3.3) arquivo digital contendo dados corrigidos das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia;
c.3.4) arquivo digital contendo arquivos de campos gerados pela estação total, teodolito eletrônico ou distanciômetro, quando utilizada esta tecnologia;
d) relatório resultante do processo de correção diferencial das observações GPS, quando utilizada esta tecnologia;
e) relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel quando utilizada esta tecnologia;
f) planilhas de cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado teodolito ótico mecânico
g) cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo, quando utilizado teodolito ótico mecânico;
h) a faculdade de colher declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados (art. 9º, § 6º, do Decreto 4449/02).


5.2. Para a certificação pelo INCRA
Após os trabalhos realizados pelo profissional habilitado, para a certificação do INCRA, nos termos da Instrução Normativa nº 13, de 17 de novembro de 2003, o interessado legítimo deverá apresentar:
a.Requerimento, solicitando a Certificação, conforme modelo Anexo XI (original);
Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NTGIR), no original;
c.Matrícula(s) ou transcrição do imóvel (cópia autenticada);
d.Planta e memorial descritivo assinado pelo profissional que realizou os serviços (original);
e. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA da região onde foi realizado o serviço (original);
f.Arquivo digital georreferenciado, nos formatos DWG, DGN ou DXF, conforme item 5.2.2 da NTGIR;
g. Arquivo digital contendo dados brutos (sem correção diferencial) das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento e Rinex;
h. arquivo digital contendo dados corrigidos das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia;
i. arquivo digital contendo arquivos de campos gerados pela estação total, teodolito eletrônico ou distanciômetro, quando utilizada esta tecnologia;
j. relatório resultante do processo de correção diferencial das observações GPS, quando utilizada esta tecnologia (cópia);
k. relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel quando utilizada esta tecnologia (cópia);
l. planilhas de cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado teodolito ótico APRESENTAÇÃO
Esta cartilha tem a finalidade de compilar os textos legais em vigência sobre o georreferenciamento. Isto para permitir a aplicação pelos produtores rurais, atentando-os para os prazos e para as demais exigências contidas na legislação.
Trata-se das primeiras linhas sobre o georreferenciamento, com as quais se ingressa no tema. Por ser tema inovador e recente, em verdade, comporta maior discussão e atenção, sobretudo em razão da dinâmica dos textos legais.
Não implica dizer que a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG está de acordo com as imposições contidas em tais textos legais.

PARTE I
QUESTIONAMENTOS
1. O que é o georreferenciamentomecânico (cópia);
m. cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo, quando utilizado teodolito ótico mecânico (cópia);
n. declaração dos confrontantes de acordo com o art. 9º do Decreto nº 4.449/02, conforme modelo descrito no anexo X da NTGIR (original).
Todas as páginas da documentação deverão estar assinadas pelo credenciado responsável pelo levantamento, com a sua respectiva codificação obtida junto ao INCRA e ao CREA.
Apresentada a documentação, compete ao INCRA, através do Comitê Regional de Certificação da Superintendência Regional, aferir se a poligonal objeto do memorial não se sobrepõe a outra e se o memorial atende às exigências técnicas (art. 9º, § 1º, do Decreto 4449/02).
Quando a documentação não estiver de acordo com a NTGIR, o interessado será notificado para proceder às devidas correções.
Estando nos termos da NTGIR, será emitido parecer conclusivo através de certificação, sendo aposto carimbo nas três vias da planta e do memorial descritivo do imóvel.
O INCRA restituirá ao interessado a certidão, uma via da planta e do memorial.
5.3. Para a averbação no Cartório de Registro de Imóveis
Para a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, o interessado legítimo deverá apresentar:
a - a certidão do INCRA de que a poligonal não se sobrepõe a outra (item 6.2.b);
b - o CCIR (art. 9º, § 5º, do Decreto 4449/02);
c - o ITR dos cinco últimos anos (art. 9º, § 5º, do Decreto 4449/02);
d - o memorial descritivo (art. 9º, § 5º, do Decreto 4449/02);
e - declaração expressa dos confinantes e com firma reconhecida de que os limites divisórios foram respeitados (art. 9º, § 6º, do Decreto 4449/02).;
f - declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes (art. 9º, § 5º, do Decreto 4449/02).
5.4. Pelo proprietário
Ao proprietário compete:
a. contratar e custear todo o trabalho do profissional habilitado, observada a hipótese de isenção;
b. colher a assinatura dos confrontantes na declaração, nos termos do art. 9º do Decreto nº 4.449/02, conforme modelo descrito no anexo X da NTGIR (original);
c. firmar o requerimento, solicitando a Certificação, conforme modelo Anexo XI (original);
d. após certificado pelo INCRA, em 30 dias (IN INCRA 13/03), protocolar no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de perda de validade.
6. Onde apresentar a documentação?
A documentação constante do item 6.3 retro deverá ser apresentada na Sala do Cidadão, das Superintendências Regionais do INCRA.
7. Qual a legislação aplicável ao georreferenciamento?
Lei nº 10.267/01 Decreto n-º 4449/01 Portaria INCRA nº 954, de 13/11/02 Instrução Normativa INCRA nº 08, de 13/11/02 Instrução Normativa INCRA nº 13, de 17/11/03
7.1. Onde encontrá-las?
Nos sites:
a. www.faemg.org.br, clicando em informações jurídicas, georreferenciamento;
b. www.incra.gov.br, clicando em "serviços e informações";
c. www.planalto.gov.br
8. Quem arca com os custos?
Via de regra, o proprietário do imóvel rural.
A Lei 12.267/01 e o Decreto 4.449/02 concedem a isenção, entretanto aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório das áreas não exceda quatro módulos fiscais.
Outra hipótese de isenção contemplada é no caso de transmissão de domínio de área total cujo somatório também não exceda a quatro módulos fiscais, desde que requerido no prazo do item 4 retro (parágrafo único do art. 8 do Decreto 4.449/02).
9. Não se fazendo georreferenciamento, o que implica?
Após os prazos do art. 10 do Decreto 4.449/02, prevalece o § 4º do art. 176, da Lei 4.947/66, modificada pela Lei 10.267/01, que assim dispõe: "no impedimento da efetivação do registro, em qualquer situação de transferência do imóvel rural".
10. Realizando os trabalhos de medição e caracterização do imóvel, sendo encontrada área divergente da área registrada no Cartório competente, como proceder para corrigir o registro do imóvel?
Deve se dar a correção mediante o processo de retificação de área, que tanto pode ser administrativo como judicial. Com o advento da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que modificou a redação dos art. 212, 213 e 214 da Lei 6.015/73, a retificação de área pode se dar por via administrativa.
O Oficial do Registro de Imóveis retificará o registro ou averbação de ofício ou a requerimento da parte, nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
O Oficial do Registro de Imóveis retificará o registro ou averbação a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

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